Consumidores do RJ liberados de pagar multa de fidelidade
Uma lei estadual sancionada pelo governador Wilson Witzel exime o consumidor da multa em caso de má prestaçao pelas operadoras de telecomunicações
Os consumidores do estado do Rio de Janeiro (RJ) vão poder rescindir contratos de telefonia fixa, móvel e banda larga quando houver má prestação do serviço, sem a necessidade de pagar a multa de fidelidade. É o que diz a lei estadual 8.551/19, sancionada pelo governador Wilson Witzel e publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro no dia 7 de outubro.
A lei exige que as operadoras incluam em seus contratos de adesão uma cláusula liberando o consumidor do cumprimento do período de fidelização em caso de má prestação do serviço. Além disso, determina que cabe às operadoras o ônus da prova, ou seja, comprovar que o serviço foi devidamente prestado quando o consumidor alegar má prestação para pedir a rescisão contratual. O Procon ficará encarregado de multar as operadoras que não liberarem o consumidor do contrato de fidelidade. Falta ainda, contudo, a regulamentação da lei por parte do poder executivo.
Vale lembrar que, pela Constituição brasileira, é uma prerrogativa da União legislar sobre telecomunicações. Diversas outras leis estaduais e municipais que tentaram fazê-lo foram derrubadas no Supremo Tribunal Federal (STF) por iniciativa de entidades que representam as operadoras.
Inovação é que ônus da prova fica com as operadoras
Na verdade, contudo, essa possibilidade de rescindir o contrato apesar da cláusula de fidelidade já é garantida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois a má prestação do serviço configura descumprimento contratual por parte da operadora e dá ensejo à rescisão. E um exemplo de descumprimento é a prestação do serviço sem a qualidade contratada, como o sinal de internet que não chega à casa do cliente na velocidade prevista no contrato.
A inovação trazida pela lei é que o ônus da prova para garantir a qualidade do serviço prestado agora é das operadores e não mais do consumidor. Antes, o consumidor tinha que recorrer a ferramentas para comprovar má prestação do serviço, como a utilização do velocímetro gratuito da PROTESTE, para comprovar a velocidade de internet abaixo daquela contratada. Era preciso fazer diversas medições, em dias e horários diferentes. Ou seja, o consumidor tinha que parar o que estava fazendo para resolver um problema que deveria ser resolvido pelas empresas.
As regras da Anatel determinam que as operadoras têm que entregar, no mínimo, uma média de 80% da velocidade contratada, e cada medição individual não pode acusar menos do que 40% da velocidade contratada
+Leia também:
– Saiba quando sua operadora de celular pode cobrar multa
– Cobrança após cancelamento da TV paga; pode isso?
– A operadora de celular pode cobrar uma multa por eu sair do plano?
Consumidor do RJ que perdeu emprego também liberado da multa de fidelidade
Vale lembrar que os consumidores fluminenses têm a seu favor ainda uma lei que diz que se eles perdem o emprego depois de contratado um plano com cláusula de fidelização, eles podem ficar isentos de cumpri-la (Lei Estadual 295/2012).
Fora destas situações previstas em lei, caso o consumidor opte por rescindir unilateralmente o contrato por alguma desistência natural, ele fica obrigado a pagar o valor da multa proporcional ao período que ele ficou fidelizado. E o percentual nunca pode ser maior que 10% do valor do contrato. Caso seja, a obrigação contratual é considerada abusiva.