Consumidores do RJ liberados de pagar multa de fidelidade

Consumidores do RJ liberados de pagar multa de fidelidade

Uma lei estadual sancionada pelo governador Wilson Witzel exime o consumidor da multa em caso de má prestaçao pelas operadoras de telecomunicações

Os consumidores do estado do Rio de Janeiro (RJ) vão poder rescindir contratos de telefonia fixa, móvel e banda larga quando houver má prestação do serviço, sem a necessidade de pagar a multa de fidelidade.  É o que diz a lei estadual 8.551/19, sancionada pelo governador Wilson Witzel e publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro no dia 7 de outubro.

A lei exige que as operadoras incluam em seus contratos de adesão uma cláusula liberando o consumidor do cumprimento do período de fidelização em caso de má prestação do serviço. Além disso, determina que cabe às operadoras o ônus da prova, ou seja, comprovar que o serviço foi devidamente prestado quando o consumidor alegar má prestação para pedir a rescisão contratual. O Procon ficará encarregado de multar as operadoras que não liberarem o consumidor do contrato de fidelidade. Falta ainda, contudo, a regulamentação da lei por parte do poder executivo.

Vale lembrar que, pela Constituição brasileira, é uma prerrogativa da União legislar sobre telecomunicações. Diversas outras leis estaduais e municipais que tentaram fazê-lo foram derrubadas no Supremo Tribunal Federal (STF) por iniciativa de entidades que representam as operadoras.

Inovação é que ônus da prova fica com as operadoras

Na verdade, contudo, essa possibilidade de rescindir o contrato apesar da cláusula de fidelidade já é garantida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois a má prestação do serviço configura descumprimento contratual por parte da operadora e dá ensejo à rescisão. E um exemplo de descumprimento é a prestação do serviço sem a qualidade contratada, como o sinal de internet que não chega à casa do cliente na velocidade prevista no contrato.

A inovação trazida pela lei é que o ônus da prova para garantir a qualidade do serviço prestado agora é das operadores e não mais do consumidor. Antes, o consumidor tinha que recorrer a ferramentas para comprovar má prestação do serviço, como a utilização do velocímetro gratuito da PROTESTE, para comprovar a velocidade de internet abaixo daquela contratada. Era preciso fazer diversas medições, em dias e horários diferentes. Ou seja, o consumidor tinha que parar o que estava fazendo para resolver um problema que deveria ser resolvido pelas empresas.

As regras da Anatel determinam que as operadoras têm que entregar, no mínimo, uma média de 80% da velocidade contratada, e cada medição individual não pode acusar menos do que 40% da velocidade contratada

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Consumidor do RJ que perdeu emprego também liberado da multa de fidelidade

Vale lembrar que os consumidores fluminenses têm a seu favor ainda uma lei que diz que se eles perdem o emprego depois de contratado um plano com cláusula de fidelização, eles podem ficar isentos de cumpri-la (Lei Estadual 295/2012).

Fora destas situações previstas em lei, caso o consumidor opte por rescindir unilateralmente o contrato por alguma desistência natural, ele fica obrigado a pagar o valor da multa proporcional ao período que ele ficou fidelizado. E o percentual nunca pode ser maior que 10% do valor do contrato. Caso seja, a obrigação contratual é considerada abusiva.