Condomínios devem se adequar à LGPD?

Condomínios devem se adequar à LGPD?

Veja o que diz o especialista da PROTESTE sobre a necessidade de os condomínios tratarem adequadamente dados pessoais de visitantes

Quando visitamos um condomínio, seja ele comercial ou residencial, é normal que seja solicitada na entrada a apresentação de um documento com foto. Muitas vezes, inclusive, as portarias fazem registros fotográficos dos visitantes, por questões do fluxo de pessoas no ambiente e segurança. Acontece que, ao fazer isso, os condomínios estão coletando dados pessoais. E como fica a gestão desses dados a partir de maio de 2021, quando entra em vigor a LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018)? O ConectaJá conversou com um especialista da PROTESTE para saber como os condomínios se enquadram.

“A intenção da LGPD é no sentido de que toda e qualquer pessoa (física ou jurídica) que colete e trate de dados deverá se adequar. Entendo que, neste caso específico, a responsabilidade será solidária entre condomínio e prestadora de serviço de segurança”, explica Renato Santa Rita, advogado e especialista em Relações de Consumo e Proteção de Dados Pessoais.

A intenção da LGPD é no sentido de que toda e qualquer pessoa (física ou jurídica) que colete e trate de dados deverá se adequar.

Natureza jurídica dos condomínios

De acordo com Santa Rita, há algumas correntes doutrinárias divergindo sobre a natureza jurídica dos condomínios – se são pessoas físicas ou jurídicas. 

“Porém, isso não pode ser argumento para excluir os condomínios da abrangência da LGPD, no meu entendimento. Em que pese isso, pode ser que haja sim uma discussão futura tanto judicial quanto na Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) sobre o tema”, esclarece o advogado.

Recentemente, o portal Sindiconet publicou um artigo em que advogados divergem sobre a natureza dos condomínios e se esse tipo de estabelecimento deve, ou não, se adequar à LGPD. De acordo com o advogado especialista em condomínios André Junqueira, “a lei fala que está excluída da aplicação da lei quando o tratamento de dados – a atividade – é feito por pessoa natural (física) e para motivo exclusivamente particular e sem interesse econômico, que é o que acontece quando um visitante entra no condomínio e seus dados são pedidos”.

Interesse econômico é irrelevante

Renato Santa Rita, no entanto, discorda. Especialmente no que diz respeito ao interesse econômico dos condomínios.  

“O artigo afirma que os condomínios, em si, podem se ver excluídos de fazer a gestão de dados. Uma vez que não têm interesse econômico nos mesmos e também não são pessoas jurídicas, ao contrário das empresas contratadas para prestação de serviço. Ou seja, concordo que administradoras, aplicativos, empresas de portaria remota, terceirizadoras de mão de obra, entre outras devem, sim, se adequar aos ditames da lei. Mas quanto ao interesse econômico, a lei diz que somente a pessoa natural estaria excluída. Por essa razão, como condomínio não é uma pessoa natural, penso que a LGPD abrangerá sim os condomínios, independentemente do interesse econômico”, diz Renato Santa Rita.

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Responsabilidade compartilhada

Segundo o advogado da PROTESTE, a responsabilidade dos dados passados por pessoas que visitam condomínios deverá ser solidária entre o estabelecimento e a prestadora de serviço de segurança.

“A dica que precisa ser dada é: se seu condomínio possui uma empresa que presta serviço de segurança, fique atento porque seu contrato terá que ser alterado. O mesmo vale para o caso de a administradora de condomínio levar uma multa por descumprimento da LGPD. Os condôminos devem ficar atentos para que esses custos não sejam repassados no condomínio cobrado. Ou seja, o contrato precisa ser alterado também”, finaliza Santa Rita.

A dica que precisa ser dada é: se seu condomínio possui uma empresa que presta serviço de segurança, fique atento porque seu contrato terá que ser alterado.

Até agosto de 2020, as empresas brasileiras deverão estar em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Assim, quem não se adequar a essas novas regras poderá sofrer multas entre R$ 50 milhões ou de 2% do faturamento total da empresa.

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