LGPD: como irá atuar o Encarregado de Dados

LGPD: como irá atuar o Encarregado de Dados

Nova função será vital para que companhias evitem multas de até R$ 50 milhões por descumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados

A entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – Lei nº 13.709/18 -, que acontecerá em maio de 2021, implicará em uma série de mudanças drásticas em todas as empresas brasileiras, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais. E uma delas será a criação da figura do Encarregado de Proteção de Dados. Essa nova função profissional se tornará vital para que as empresas não sejam penalizadas com multas de até 20% de seu faturamento anual (com limite até R$ 50 milhões), por conta de não conformidade com a LGPD.

A função do Data Protection Officer foi “importada” do Regulamento Europeu de Proteção de Dados (General Data Protection Regulation – GDPR). O novo cargo aparece sete vezes na LGPD, conforme aponta o advogado Rodrigo Dias de Pinho Gomes, em artigo para o portal Jota. Ele aponta, ainda, que no artigo 5º, inciso VIII, da LGPD, uma definição legal descreve o profissional como a “pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)”.

pessoa física ou jurídica
Encarregado de Tratamento de Dados poderá ser pessoa física ou jurídica

A nomeação de um Encarregado de Tratamento de Dados será obrigatória para as pessoas naturais, empresas e pelo Poder Público que realizam tratamento de dados pessoais. E caberá à ANPD avaliar os casos de dispensa de indicação de um encarregado, de acordo com o porte e atividades envolvidas. Além disso, conforme aponta o artigo do portal Jota, o texto original da LGPD previa, inicialmente, que o Encarregado de Tratamento de Dados seria “pessoa natural”. Porém, a palavra “natural” foi suprimida pela Medida Provisória nº 869. E posteriormente pela Lei nº 13.853 de 2019, que alterou diversos pontos da LGPD. Dessa forma, a função também poderá ser desempenhada por empresas e pessoas físicas.

O artigo aponta, ainda, que a mesma Lei nº 13.853 suprimiu um parágrafo que previa, entre outras coisas, que o Encarregado de Tratamento de Dados deveria ser detentor de conhecimento jurídico-regulatório. Previa também a garantia da autonomia técnica e profissional no exercício do cargo.

“Apesar de trazer mais facilidades e talvez provocar uma redução de custos para os controladores que deverão nomear um encarregado, a Lei nº 13.853 enfraqueceu garantias importantíssimas para o exercício de suas atribuições, que estão expressamente previstas no Regulamento Europeu”, opina o advogado em seu artigo para o portal Jota.

Veja algumas funções do Encarregado de Tratamento de Dados, apontadas pelo artigo:

  • Receber do controlador todas as informações que identifiquem eventual atividade de tratamento de dados;
  • Entender todo o ciclo de vida dos dados pessoais, instruindo seus superiores hierárquicos para que as atividades de tratamento estejam em conformidade com Lei Geral de Proteção de Dados;
  • Levar todas as conclusões e instruções ao conhecimento dos mais altos escalões da empresa, que terão o poder decisório e irão avaliar os riscos envolvidos em qualquer não adequação à LGPD;
  • Ser o elo entre a organização, a ANPD e os titulares dos dados, atuando como canal de interlocução com todos;
  • Zelar para que o acesso a ele seja facilitado, de forma gratuita, clara e pública nos meios de comunicação do controlador;
  • Coordenar a elaboração do relatório de impacto à proteção de dados pessoais.

O artigo salienta que o Encarregado de Tratamento de Dados não pode ter qualquer ingerência sobre as atividades do controlador. Uma vez que, em razão de sua independência, deve apenas orientar. Todo o poder decisório cabe aos responsáveis pela gestão do controlador.

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Conclusões e questionamentos

O advogado termina seu texto com algumas conclusões preliminares e levanta alguns pontos fundamentais e questionamentos sobre a função do Encarregado de Proteção de Dados.

  • Como pode ser exercida por pessoa física ou jurídica, é possível que novos modelos de negócios empresariais sejam criados, dedicados à função de Encarregado de Tratamento de Dados;
  • É altamente recomendável que o Encarregado de Tratamento de Dados, comprovadamente, tenha conhecimento jurídico específico sobre proteção de dados;
  • Também recomenda-se que esse tipo de profissional esteja totalmente familiarizado com o funcionamento da tecnologia utilizada pelo controlador, exigência expressa na GDPR europeia. “Seria de suma importância que a ANPD regulamentasse requisitos mínimos o quanto antes”, sugere o autor do artigo;
  • Uma vez que a sua função é de consultor, o Encarregado de Tratamento de Dados não poderá ser responsabilizado por eventuais sanções feitas à empresa por conta de violação à LGPD. Por conta disso, também, não cabe a esse profissional adotar qualquer medida na operação de tratamento de dados. Todas as decisões são tomadas pelos superiores hierárquicos da empresa, que podem ou não seguir as orientações do encarregado;
  • No entanto, também não pode se admitir a total isenção de responsabilidade do Encarregado de Tratamento de Dados. Em casos excepcionais, onde comprovadamente há dolo nas orientações à empresa para adoção de medidas que ferem a LGPD, o profissional pode ser responsabilizado.

Definições da ANPD

O autor do artigo do portal Jota finaliza dizendo que “parece cristalina a necessidade preeminente de nomeação do Conselho Diretor da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, a quem caberá, dentre diversas competências, estabelecer normas complementares sobre a definição e as atribuições do encarregado (Artigo 41 § 3º). Somente através de uma atuação firme, responsável, independente e técnica da ANPD é que todas estas inquietudes serão sanadas”.

Somente através de uma atuação firme, responsável, independente e técnica da ANPD é que todas estas inquietudes serão sanadas.

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