Prazo para questionar cobrança indevida em telefonia é de 10 anos

Prazo para questionar cobrança indevida em telefonia é de 10 anos

Decisão da Corte Especial do STJ leva em conta a jurisprudência pela norma geral prevista no artigo 205 do Código Civil

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o consumidor que se sentir lesado por repetição de cobrança indevida de serviços de telefonia não contratados tem dez anos para entrar com uma ação contra a operadora. A decisão considera que as cobranças de telefonia devem seguir a norma geral prevista no artigo 205 do Código Civil, que estabeleceu em uma década o prazo de prescrição para casos semelhantes em tarifas de água e esgoto.

Divergências sobre a cobrança indevida

A decisão do STJ aconteceu após um processo que teve início no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em 2016. a ação, a operadora Oi alegou que o prazo para o questionamento seria de três anos, com base no artigo 206 do mesmo Código Civil.

Além disso, a Oi também declarou haver divergência entre acórdãos da Primeira e da Segunda Seção do tribunal. Segundo a operadora, acórdãos das turmas de direito privado estabeleceram o prazo prescricional de três anos. Enquanto os julgamentos das turmas de direito público fixavam o período de dez anos, apoiados pela regra geral.

Com a palavra o relator

De acordo com o ministro Og Fernandes, relator do recurso na Corte Especial, a repetição de indébito por serviços cobrados que não foram contratados não diz respeito a enriquecimento sem causa, o que poderia justificar a aplicação do prazo trienal.

“A discussão sobre a cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do artigo 206, parágrafo 3º, IV, do Código Civil/2002. Seja porque a causa jurídica, em princípio, existe, seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica”, justificou o ministro.

De acordo com o magistrado, a pretensão das ações de enriquecimento sem causa tem como requisito o enriquecimento de alguém e o empobrecimento correspondente de outro. Com relação de causalidade entre ambos, ausência de causa jurídica e inexistência de ação específica.

“Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica”, resumiu Og Fernandes.

Justa causa para o enriquecimento

O ministro citou o Enunciado 188 aprovado na III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal. O texto diz que a existência de negócio jurídico válido e eficaz é, em regra, uma justa causa para o enriquecimento.

Na visão do relator, acompanhada pela maioria dos ministros, a interpretação do prazo estabelecido no artigo 206, parágrafo 3º, deve ser restritiva para os casos subsidiários de ação destinada a recuperar o que foi obtido à custa do prejudicado.

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