Saiba quais serão os benefícios da LGPD para os consumidores

Saiba quais serão os benefícios da LGPD para os consumidores

De acordo com especialista da PROTESTE, as pessoas sentirão as mudanças de forma gradativa, a curto, médio e longo prazo

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) nasceu para que o cidadão brasileiro tenha controle sobre seus dados pessoais e possam decidir se eles podem ou não ser tratados por terceiros. Mas será que ela traz benefícios diretos da LGPD para o consumidor? Para responder a pergunta, conversamos com Renato Santa Rita, especialista em direito do consumidor da PROTESTE.

De acordo com Renato, a LGPD poderá, sim, ser muito boa para os consumidores. E esses benefícios, segundo ele, serão percebidos a curto, médio e longo prazo. 

A PROTESTE, inclusive, lançou no mercado o curso Save the Data. Totalmente online e ministrado por renomados especialistas, o curso vai preparar profissionais interessados em adequar suas empresas à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). 

Veja o que pensa o especialista sobre os benefícios da LGPD para os consumidores:

Curto prazo: segurança e privacidade

“O benefício direto seria em relação ao direito que o consumidor tem de saber exatamente quais dados estão sendo coletados, o porquê e quem está compartilhando. O consumidor será capaz de ler de forma mais rápida os termos de consentimento das empresas. Uma vez que elas passam a ficar proibidas de redigir aqueles termos que ninguém lê, sob o risco concreto de o consumidor alegar impossibilidade de compreensão em um texto tão complexo. Esse movimento já é notado em algumas empresas, que já disponibilizam termos com recursos visuais mais simples para compreensão”, afirma Renato.

Médio prazo: vantagem competitiva

“Progressivamente, os consumidores passarão a criar uma maior relação de confiança com as empresas que correram para se adequar à LPGPD, pois entenderão que elas estão de fato preocupadas com a segurança e privacidade de seus clientes. Isso é o que chamamos de vantagem competitiva. E é bem possível que nessa fase de transição algumas empresas consigam sair na frente de outras. Ou até mesmo captar clientes que antes eram de seus concorrentes que não fizeram a devida adequação”, avalia o especialista.

Longo prazo: mudança comportamental

A lei europeia, chamada de GDPR (General Data Protetion Regulation) previu dois princípios importantes: o Privacy by desing (privacidade desde a concepção) e Privacy by default (privacidade avaliada constantemente, seja a partir de incidentes ou até mesmo a partir de avaliações constantes). Apesar de a LGPD ter se inspirado na GDPR, no Brasil, ainda não se adotam esses princípios expressamente. Contudo, a legislação já faz uso de conceitos similares, estabelecendo que as empresas devem utilizar medidas técnicas aptas a proteger os dados contra acessos não autorizados, de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão. A legislação ainda estabelece que as organizações devem contar com medidas para prevenir a ocorrência de danos aos dados tratados e devem comprovar que atendem esses requisitos”, diz Renato.

protecao de dados
Em relação aos benefícios da LGPD para os consumidores, segundo o especialista da PROTESTE, é provável que a entrada em vigor da lei traga uma maior segurança jurídica sobre os dados que são fornecidos. Porque há na lei mecanismos para que o consumidor tenha um maior controle dos dados que são coletados e utilizados, como, por exemplo: 

I – Confirmação da existência de tratamento;
II – Acesso aos dados;
III – Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
IV – Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
V – Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial; (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019);
VI – Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 desta Lei;
VII – Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
VIII – Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
IX – Revogação do consentimento, nos termos do § 5º do art. 8º desta Lei.

Precisa se adequar à LGPD, mas não faz ideia de como começar? Saiba como arrow_right_alt