Saiba quais serão os benefícios da LGPD para os consumidores
De acordo com especialista da PROTESTE, as pessoas sentirão as mudanças de forma gradativa, a curto, médio e longo prazo
A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) nasceu para que o cidadão brasileiro tenha controle sobre seus dados pessoais e possam decidir se eles podem ou não ser tratados por terceiros. Mas será que ela traz benefícios diretos da LGPD para o consumidor? Para responder a pergunta, conversamos com Renato Santa Rita, especialista em direito do consumidor da PROTESTE.
De acordo com Renato, a LGPD poderá, sim, ser muito boa para os consumidores. E esses benefícios, segundo ele, serão percebidos a curto, médio e longo prazo.
A PROTESTE, inclusive, lançou no mercado o curso Save the Data. Totalmente online e ministrado por renomados especialistas, o curso vai preparar profissionais interessados em adequar suas empresas à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Veja o que pensa o especialista sobre os benefícios da LGPD para os consumidores:
Curto prazo: segurança e privacidade
“O benefício direto seria em relação ao direito que o consumidor tem de saber exatamente quais dados estão sendo coletados, o porquê e quem está compartilhando. O consumidor será capaz de ler de forma mais rápida os termos de consentimento das empresas. Uma vez que elas passam a ficar proibidas de redigir aqueles termos que ninguém lê, sob o risco concreto de o consumidor alegar impossibilidade de compreensão em um texto tão complexo. Esse movimento já é notado em algumas empresas, que já disponibilizam termos com recursos visuais mais simples para compreensão”, afirma Renato.
Médio prazo: vantagem competitiva
“Progressivamente, os consumidores passarão a criar uma maior relação de confiança com as empresas que correram para se adequar à LPGPD, pois entenderão que elas estão de fato preocupadas com a segurança e privacidade de seus clientes. Isso é o que chamamos de vantagem competitiva. E é bem possível que nessa fase de transição algumas empresas consigam sair na frente de outras. Ou até mesmo captar clientes que antes eram de seus concorrentes que não fizeram a devida adequação”, avalia o especialista.
Longo prazo: mudança comportamental
“A lei europeia, chamada de GDPR (General Data Protetion Regulation) previu dois princípios importantes: o Privacy by desing (privacidade desde a concepção) e Privacy by default (privacidade avaliada constantemente, seja a partir de incidentes ou até mesmo a partir de avaliações constantes). Apesar de a LGPD ter se inspirado na GDPR, no Brasil, ainda não se adotam esses princípios expressamente. Contudo, a legislação já faz uso de conceitos similares, estabelecendo que as empresas devem utilizar medidas técnicas aptas a proteger os dados contra acessos não autorizados, de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão. A legislação ainda estabelece que as organizações devem contar com medidas para prevenir a ocorrência de danos aos dados tratados e devem comprovar que atendem esses requisitos”, diz Renato.
Em relação aos benefícios da LGPD para os consumidores, segundo o especialista da PROTESTE, é provável que a entrada em vigor da lei traga uma maior segurança jurídica sobre os dados que são fornecidos. Porque há na lei mecanismos para que o consumidor tenha um maior controle dos dados que são coletados e utilizados, como, por exemplo:
I – Confirmação da existência de tratamento;
II – Acesso aos dados;
III – Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
IV – Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
V – Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial; (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019);
VI – Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 desta Lei;
VII – Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
VIII – Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
IX – Revogação do consentimento, nos termos do § 5º do art. 8º desta Lei.