LGPD: autoridade é que dará eficácia à lei
Criada por medida provisória no fim de 2018, a ANPD é essencial para que os dispositivos da lei sejam cumpridos pelas empresas e governos
No fim de 2018, o governo editou uma medida provisória criando a Autoridade Nacional de Proteção de Dados e postergando o início da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018 – LGPD) de fevereiro para maio de 2021. Em entrevista ao UOL, o deputado Orlando Silva, relator da MP na comissão mista criada para tratar o assunto, comentou sua visão sobre o assunto. Autoridade é que dará eficácia à lei. A seguir, os principais trechos da entrevista:
Índice:
Eficácia da lei
“O que dará eficácia à Lei Geral de Proteção de Dados é a autoridade, um órgão que tem um papel supervisor, garantidor e regulatório da lei (…). Em uma lei assim, é fundamental ter um órgão regulador para normatizar os vários temas inspirados na lei, as formas infralegais que serão fundamentais para que a LGPD tenha eficácia. Por isso a necessidade de um órgão regulatório forte, supervisor e que tenha autonomia.”
Prazo para adequação
“Quando definimos um ano e meio como prazo de vacatio legis [prazo legal uma lei entrar em vigor], considerávamos o prazo adequado para a vigência plena da lei. Eu reconheço que, na medida que houve um veto à criação da autoridade nacional, esse prazo pode ter ficado insuficiente. Vou debater com meus colegas, mas trabalho com a ideia de agosto de 2020 ser o limite para a vigência plena da lei.”
Transação de dados com outros países
“Brasil precisa ter uma legislação compatível com as legislações internacionais. Eu acredito que o país pode ser
uma plataforma de importação de serviços e, para isso, precisamos ter uma legislação compatível, incluindo aí as
características e atributos da autoridade de proteção de dados.”
Dados de saúde
“Dados de saúde são dados sensíveis e não podem ser manejados em prejuízo de qualquer cidadão. A lei
brasileira tem que levar em conta isso. São dados sensíveis e nós temos que garantir que só possam ser manejados
existindo o consentimento ou para haver eficácia plena no serviço que é prestado a estes cidadãos.”